A usurpação de imóvel é o crime que comete quem ocupa sem autorização um imóvel, uma casa ou um edifício alheios que não constituem morada, ou se mantém neles contra a vontade do seu titular.
Está prevista no artigo 245 do Código Penal. O seu primeiro número refere-se aos casos em que se ocupa um imóvel com violência ou intimidação nas pessoas, e o segundo aos que se fazem sem elas.
A diferença com a violação de domicílio está no tipo de imóvel. A violação de domicílio protege a morada, o lugar onde alguém vive. A usurpação refere-se a imóveis que não o são, como uma casa vazia ou uma loja. Que figura se encaixa em cada caso avaliam-no os advogados e os juízes.
Para o proprietário, o prático é prevenir: uma casa vazia bem fechada é muito menos atrativa. Contamos como em proteção contra ocupas.